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  • Foto do escritorElton Augusto Sampaio

Nova Lei dos Agrotóxicos: regulação do mercado e os principais impactos nos ramos de fabricação e comercialização

Atualizado: 21 de mai.

Por mais de duas décadas, o Congresso Nacional discutiu a necessidade de mudanças na cadeia de produção, comércio e uso de agrotóxicos. O decurso do tempo evidencia a sensibilidade do tema e sua complexidade.
Esse longo debate resultou na Lei 14785/2023, já conhecida como a “nova Lei dos Agrotóxicos”, publicada em 28/12/2023, que (i) revogou a Lei 7802/1989; (ii) convalidou os atos praticados sob a vigência da lei anterior; (iii) estabeleceu efeitos imediatos; (iv) abriu prazo de 360 dias para a adequação das instituições que desenvolvem as atividades com agrotóxicos.


PRAZO PARA REGISTRO

Apesar de a nova lei não ter alterado o atual sistema tripartite para registro e controle de produtos agrotóxicos, o texto estabelece prazos para os órgãos responsáveis pelo processo, a saber: Ministério da Agricultura, IBAMA e ANVISA.

Com a nova legislação de agrotóxicos, os órgãos responsáveis agora possuem prazos específicos para a conclusão dos pedidos de registro e suas alterações. Os prazos fixados são os seguintes: (i) 24 meses para produtos novos formulados ou técnicos; (ii) 12 meses para produtos formulados ou genéricos, técnicos equivalentes, atípicos, para agricultura orgânica, à base de agente biológico de controle ou pré-mistura; (iii) 60 dias para produtos formulados idênticos; (iv) 30 dias para o registro especial temporário destinado à pesquisa e experimentação, modalidade criada pelo novo texto legal; (v) 30 dias para as alterações que devem ser homologadas pelo órgão de controle; (vi) 180 dias para as demais alterações.

A fixação de prazos razoáveis representa um passo importante para a modernização e aprimoramento das regulamentações no âmbito agropecuário, tendo em vista que proporciona maior segurança jurídica e previsibilidade aos envolvidos no setor. ANÁLISE DE RISCO PARA REGISTRO DE PRODUTOS AGROTÓXICOS

A nova legislação coloca a análise de riscos como critério central para a concessão de registro, enquanto o texto revogado detalhava as proibições de registro de produtos agrotóxicos, abordando aspectos como falta de métodos para desativação, ausência de antídotos, características teratogênicas, carcinogênicas, mutagênicas, distúrbios hormonais e periculosidade superior aos testes de laboratório.

O texto atual reflete a abordagem mais abrangente e alinhada com os padrões técnicos e científicos, proibindo o registro de produtos que possam apresentar riscos inaceitáveis para seres humanos ou meio ambiente, mesmo com a implementação de medidas de gestão de risco. RESPONSABILIDADE DOS COMERCIANTES

O novo texto estabelece responsabilidades civil e administrativa para diversos sujeitos envolvidos no setor de agrotóxicos, abrangendo desde a fase de fabricação até a gestão da logística reversa de embalagens vazias. No que se refere aos comerciantes, a lei atribui a responsabilidade por danos causados ao meio ambiente e a terceiros quando realizam a venda de agrotóxicos desacompanhada do receituário agronômico ou em desacordo com suas prescrições.

É relevante destacar que as multas foram consideravelmente ampliadas em comparação com a legislação anterior, variando de 2 mil a 2 milhões de reais, dependendo da gravidade da infração. As mudanças havidas demonstram a importância de os comerciantes implementarem ou aprimorarem procedimentos em seus fluxos de vendas, garantindo que a comercialização de seus produtos esteja totalmente em conformidade com a legislação aplicável. RESPONSABILIDADE CRIMINAL

A inclusão da matéria criminal na lei de agrotóxicos não é uma novidade, uma vez que o texto anterior já estabelecia pena de reclusão de até 4 anos para condutas contrárias às disposições legais. O novo texto não apenas manteve essa conduta, mas também introduziu um novo tipo penal abrangendo diversas ações relacionadas a produtos de controle ambiental ou afins não registrados ou não autorizados, agora estipulando pena de reclusão de até 9 anos. SISTEMA UNIFICADO - SISPA

A instituição do Sistema Unificado de Informação, Petição e Avaliação Eletrônica - Sispa pela nova lei, sob a coordenação do Ministério da Agricultura - MAPA, é uma medida que aponta a modernização e a busca por eficiência na gestão de informações sobre agrotóxicos. Com o prazo de desenvolvimento e implementação em até 360 dias a contar de 28/12/2023, o Sispa se propõe a centralizar os processos de registro e alteração de produtos, promovendo maior interação entre o requerente/interessado e o órgão registrante. ASSISTÊNCIA TÉCNICA

A nova lei incorporou de forma explícita a obrigatoriedade de vínculo de assistência e responsabilidade de um técnico legalmente habilitado como requisito para a regularidade das atividades desempenhadas por pessoas jurídicas que prestam serviços na aplicação de agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins, ou que se envolvem na sua produção, importação, exportação ou comercialização.

Embora agora incorporada no texto legal, a exigência não é inédita, pois já era praticada com base no regulamento da lei anterior. Além disso, segue uma prática comum na legislação suplementar dos estados, no âmbito de sua competência. DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NO AGRO

A Lei 14785/2023, que impõe a regulação pelo Estado das atividades com agrotóxicos, com vistas à proteção do meio ambiente, da saúde humana, da sanidade animal e vegetal, além do interesse social em seus diferentes aspectos, ressalta a importância da intervenção do Estado em todas as fases que envolvem os produtos agrotóxicos. A nova lei representa um ponto de equilíbrio entre os interesses econômicos, sociais e ambientais, buscando harmonizar o desenvolvimento do setor agropecuário com a preservação dos recursos naturais e do meio ambiente ecologicamente equilibrado, além de contribuir com a produção e distribuição de alimentos. REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989. Dispõe sobre [...] o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências. Diário Oficial da União - DOU, Brasília, DF, 12 jul. 1989. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7802.htm>. Acesso em: 26 fev. 2024. BRASIL. Lei nº 14.785, de 28 de dezembro de 2023. Dispõe sobre a regulação do mercado de agrotóxicos e de produtos de controle ambiental. Diário Oficial da União - DOU, Brasília, DF, 28 dez. 2023. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14785.htm>. Acesso em: 26 fev. 2024. CONHEÇA O NOSSO SUPORTE ESPECIALIZADO

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Autor: Elton Augusto Sampaio é advogado no escritório Bortot Cesar Advogados, onde atua na área do Direito Regulatório.


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